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Liberação da caução nas obras públicas: regimes em vigor desde 1 de janeiro de 2018

09 de Janeiro de 2018 às 14:30:12

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Legislação

Com a entrada do novo ano verificaram-se algumas alterações nos regimes de liberação da caução nos contratos de empreitadas e subempreitadas de obras públicas em vigor no continente e nas regiões autónomas.

Assim, no território do continente é aplicável o regime constante do Código dos Contratos Públicas, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, segundo o qual o dono da obra tem de promover a liberação da caução nos seguintes termos, a contar da receção provisória: 30% do valor da caução no final do primeiro ano e a mesma percentagem no final do segundo ano; 15% do valor da caução no final do terceiro ano e igual percentagem no final do quarto ano; e os restantes 10% no final do quinto ano.
Este regime é aplicável a todos os contratos de empreitadas de obras públicas em vigor, ou que tenham os respetivos prazos de garantia em curso em 1 de janeiro de 2018, ou a contratos a celebrar na sequência de procedimento anterior a esta data.

Prorrogado regime excecional e transitório na Madeira

Na Região Autónoma da Madeira, por outro lado, o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, prorroga, até 31 de dezembro de 2018, o regime excecional e transitório de liberação e de redução da caução em contratos celebrados ou a celebrar, com contraentes públicos, previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro.
Assim sendo, mantém-se a redução do valor da caução para 2% do valor contratual nos novos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços.
A mesma redução é aplicável aos reforços da caução nos contratos de empreitada de obras públicas, mantendo-se igualmente a liberação integral da caução no prazo de um ano após a receção provisória da obra.

Regime nos Açores sem alterações

Já nos Açores, o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro, manteve em 2% do preço contratual o valor da caução a prestar pelo adjudicatário nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços celebrados por entidades adjudicantes regionais, consoante dispõe o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, que estabelece o regime jurídico dos contratos públicos nos Açores.
De igual modo, mantém-se a liberação integral da caução no prazo de um ano após a receção provisória da obra.

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